MOVIMENTO PONTA DO CORAL ENTREGA MANIFESTAÇÃO AO MPF

Notícias 05/07/2017
Na tarde do dia 5 de julho, o movimento Ponta do Coral 100% Pública entregou uma Manifestação ao Ministério Público Federal, aos cuidados da promotora Dra. Analucia Hartmann, solicitando medidas para salvaguarda da Gestao Democratica da Politica Urbana e Ambiental no Plano Diretor de Florianópolis e do Direito à Cidade para Tod@s. O documento também foi protocolado na Justiça Federal e enviado em cópia ao Conselho Nacional do Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional da Justiça Federal. 
 
Essa é uma mobilização que se soma à outras, como da Bancada Popular do Núcleo Gestro do Plano Diretor Participativo, em contraposição as alterações promovidas pelos representantes da prefeitura municipal na minuta do projeto do Plano Diretor, que é motivo de Ação Civil Pública, por desrespeitos as demandas do processo participativo distrital e municipal. A falta de cumprimeito das diversas decisões judiciais pela Prefeitura de Florianópolis quanto ao Plano Diretor exige a tomada de posíção dos atores sociais. Ao final do texto também solicitamos abertura de Inquérito Civil por Improbidade Administrativa contra Agentes Públicos.

Segue a carta:
 

Ao    Ministério Público Federal do Estado de Santa Catarina

   a/c  da    Procuradora da República em Santa Catarina

                    Dra. Analucia de Andrade Hartmann

 

  c/c ao     Juiz Federal da 6ª. Vara Federal de Florianópolis SC

                   Dr. Marcelo Kráz Borges

 

Assunto:  Ação Civil Pública do Plano Diretor de Florianópolis SC

                

 

 

Exma. Sra. Procuradora,

 

Antes de qualquer consideração à atual Ação Civil Pública do Plano Diretor de Florianópolis, convém destacar que a sociedade brasileira organizada e mobilizada por seus atores sociais nas jornadas históricas das Lutas da Reforma Urbana dos anos 70 aos anos 80, trouxe ao regramento do Estado Democrático de Direito, através do capítulo da Politica Urbana na Constituição de 1988 e posteriormente na Lei do Estatuto da Cidade – Lei 10257/2001, o principio básico da Função Social da Cidade e da Propriedade, princípios da equidade urbana e da justa distribuição dos ônus e benefícios do processo coletivo público privado de urbanização, buscando reverter o enorme passivo de desigualdades sociais de sociedade, tendo como móvel da mobilização social a obrigatoriedade de elaboração dos Planos Diretores Municipais e Metropolitanos e, os usos de instrumentos de controle, gestão democrática e participação social.

Florianópolis é um caso emblemático do processo de gestão do Plano Diretor Municipal, que há rigor deveria ser planejado de forma metropolitana, devido a integração econômica, cultural, social, ambiental, urbana e estrutural existente principalmente com os municípios de São José, Biguaçu e Palhoça. No município mesclamos uma cultura administrativa provinciana da elite politica local com responsabilidades partilhadas e subsidiárias de entes e atores metropolitano, estadual e federal, vinculados diretos e indiretamente com o processo de concretização da Politica Urbana e Ambiental e, de Direitos Fundamentais Constitucionais, numa cidade geopolítica e administrativamente atípica frente aos interesses territoriais e patrimônios privados e públicos da esfera municipal, metropolitana, estadual e federal, a serem orientados e protegidos para que cumpram a função social da propriedade, o pleno desenvolvimento da qualidade e apoio à promoção de vida digna para todos, como estabelece a legislação federal.

Porem a gestão da Politica Urbana e Sócio Ambiental de Florianópolis, em que pese os avanços nacionais dos marcos civilizatórios, a cidade é reacionária e feudal, devido ao histórico politico cultural de sua elite econômica, que sempre atuaram e atuam em comum com seus representantes na administração dos cargos legislativos/executivos das funções e serviços públicos, buscando a apropriação privada do desenvolvimento da cidade via a especulação imobiliária, por praticas clientelistas e patrimonialistas, e de exclusão social de imensas camadas da população. Esta breve abordagem nos remete para a Ação Civil Pública do Plano Diretor e suas consequências até aqui, motivos desta nossa manifestação.

Diante da postura do prefeito Gean Loureiro de não cumprimento dos termos do Acordão do TRF, com a imposição de regime de urgência e constrangimento ao NGPDP para o fechamento do processo de elaboração do Plano Diretor, e em especial frente à última decisão do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. Marcelo Kráz, que acolhe o importante parecer encaminhado por V. Exa. - decisão expressa no Evento 347 na Ação Civil Publica do Plano Diretor, e que prorroga o prazo em mais 60 dias para analise final do projeto do Plano Diretor e para que se cumpra com as devidas orientações da sentença da 4ª. Região do TRF e, que para tanto orienta pela suspensão da Audiência Pública que estava marcada para dia 23 de junho e convoca Audiência de Conciliação para 28 de julho de 2017 – vimos manifestar nosso apoio ao resultado imediato destas medidas que efetivamente de forma momentânea barram os atropelos de prazos e, desautorizam a metodologia e processo de divulgação irregulares, e reafirma a soberania e o papel central do Núcleo Gestor e, ao mesmo tempo, que - irrefutavelmente com bases em provas produzidas pelo próprio executivo municipal, como observado nos dois últimos parágrafos e nos dois primeiros das páginas 01 e 02 do Evento 347 / Despacho/Decisão do Juiz Federal -  caracteriza malfeitos e intransigência do prefeito municipal, e assim desta forma o MPF e a JF pro-ativamente resgatam e salvaguardam o conteúdo oriundos do processo participativo para a analise da proposta de Minuta do projeto de Plano Diretor de Florianópolis.

 

Nesta mesma esteira desta decisão acertada, na busca de poder garantir direitos fundamentais constitucionais, nos dirigimos a V. Exa. para expor considerações e encaminhamentos que julgamos fundamental e sem os quais não teremos novamente efetividade da decisão tomada. Pela complexidade da construção deste Estatuto da Politica Urbana e Ambiental, o Plano Diretor, num município com as características socioculturais e ambiental, com interações de responsabilidades territoriais e patrimoniais de entes municipal, metropolitano, estadual e federal, é preciso viabilizar análises, leituras e informações suportes, transversais ao interesse e direitos fundamentais, necessárias e indispensáveis para resguardar patrimônios e direitos da sociedade no adequado processo de definições, com a participação direta e qualificada da população e dos integrantes do NGPDP, e demais entes públicos, nesta etapa de conclusão da Minuta e aprovação do projeto no âmbito do processo participativo junto ao executivo municipal e para o inicio do novo ciclo participativo e aprovação que se dará junto à Câmara de Vereadores.

 

Alertamos que aos olhos da sociedade, este grave momento de crise politica e estrutural da conjuntura nacional coloca sob suspeita, e prova de fogo, todos os entes públicos e instituições dos três poderes centrais do Estado brasileiro, e do papel da cidadania, quanto ao correto exercício pleno de suas funções, direitos e deveres em prol do Bem Comum do Conjunto da Sociedade e das Garantias e Ampliação do Estado Democrático de Direitos e cobra de todos nós ações proativas ao interesse comum da sociedade.

 

Diante disso e dos problemas que se arrastam desde 2006, e mais gravemente desde 2013, no processo de gestão da Elaboração do Plano Diretor Participativo de Florianópolis, nós na condição de signatários desta manifestação, com base no Estatuto da Cidade – Lei  10257/2001, na Politica Nacional de Mobilidade Urbana – Lei 12587/2012, na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT) - Lei 6040/2007, no Decreto 4887/2003 que regulamenta o art. 68 do Ato das Disposições Transitórias da CF 88, no art. 6 Convenção 169 da OIT regulamentada pelo Decreto 5051/2004, na Lei da Paisagem Cultural - Portaria 127/2009 do IPHAN/PR, no artigo 5, I, XXIII, XXIV, XXXIII, XLI, LXXIII da Constituição Federal, na Lei de Ação Popular - Leis 4717/65, Lei de Expedição de Documentos para Defesa de Direitos - Lei 9051/95, na Lei de Acesso a Informação - Lei 9507/97 e, também pela Lei 10.650/2003 sobre as políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental, por direito e dever, solicitamos a V. Exa. e demais entes públicos gestores subsidiários das politicas públicas territoriais urbanas e natural que, diante das questões destacadas abaixo e, fundamentados no Estatuto do Ministério Público - Lei Complementar 75/93, na Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85, na Lei de Crime Ambiental - Lei 9.605/98 e nos artigos 1, II, 5, II-c, III-d, 6, VII, XIV, 20, IV, X, 21, IX, XX, 22,II, XI, XIV, 23, I, III, VI, VII, IX, X, 24, I, VI, VII, VIII, 30, IX, 109, I, V-A, 129, II, III, VI, VIII,  170, III, VI, VII e 182 da Constituição da República e artigos 68, 215, 216 e 225 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF-88,  tomem as devidas medidas (e de Poder Administrativo de Polícia) para garantir efetividade na reparação de mal feitos e ações de responsabilização, em contraposição as irregularidades diretas e indiretas pertinentes ao tema da gestão de direitos fundamentais constitucionais da Politica Urbana, Ambiental e dos Direitos de Igualdade do Povo, com destaque para os direitos das camadas sociais de baixa renda, médias remediadas e populações tradicionais, quanto ao processo de participação, gestão, elaboração, aprovação, fiscalização e aplicação do Plano Diretor de Florianópolis.

 

É sabido por todos que a gestão democrática do PDP desde 2006 é motivo de ações na justiça via Ministério Público Federal, mas que por falta de plena efetividade das medidas adotadas até então e pelo escarnio dos gestores públicos, em especial dos prefeitos e gestores executivos e legislativos do governo municipal, na reincidência dos mal feitos, contribuem para grassar ainda mais a sensação de impunidade aos agentes públicos municipais, por práticas criminosas na cultura local envolvendo ente e função pública com interesses políticos e econômicos privados, e desta forma subtraindo patrimônios e direitos de interesses públicos e coletivos da sociedade.

 

No centro desta “cultura politica administrativa local”, encontra-se uma visão de corte desenvolvimentista não sustentável e irresponsável com patrimônio ambiental, a infraestrutura urbana existente e a função social da propriedade e da cidade, sem a devida e justa distribuição coletiva dos ônus e benefícios, colocando o gestor e estruturas públicas a serviço da hegemonia do interesse do capital imobiliário especulativo, em total desrespeito a proteção e preservação do Meio Ambiente que não pode ser comprometida por interesses empresariais, nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, lembrando que a atividade econômica, considerando a disciplina constitucional que a rege, deve estar subordinada, dentre outros princípios gerais, àquela que prioriza a “defesa do meio ambiente e do interesse coletivo”, como apontam jurisprudências em casos correlatos como na ADI 3540 do STF, tendo em foco no caso a noção abrangente do Meio Ambiente na sua expressão Natural, Artificial, Urbano, Cultural e Laboral, aos quais os interesses empresariais, privados e econômicos devem estar subordinados, assim como a plenitude do direito a propriedade esta sujeita aos princípios que regram a “função social da propriedade”.

Esta “cultura politica administrativa local”, no entanto e infelizmente goza de responsabilidade ativa e/ou passiva subsidiaria, por omissão, ineficácia, atuação deficiente e/ou desqualificada, por parte dos demais entes públicos também responsáveis da efetividade da execução, fiscalização, garantia e zelo da integridade de patrimônio da União, Politicas e Planos Nacionais e, Direitos Fundamentais Constitucionais.

Da Analise das Responsabilidades

Não podemos admitir a ausência de efetividade por falta de medidas concretizadoras que esbarram na alegação, não comprovada, de falta de infraestrutura, recursos humanos, orçamentos e muito menos por equivocada defesa da divisão autônoma de poderes e esferas de governo, pois se trata de conferir efetividade ao direito de dignidade da pessoa humana e/ou subtração de direitos constitucionais pelos entes públicos Executivos competentes à causa, visto que esta responsabilidade compete subsidiariamente ao município, estado e União.

No papel de fiscalizador, corregedor e advogado do povo e da União, está deve ser a função primeira do MPF e da Justiça Federal na defesa do Estado Democrático de Direito, qual seja, a defesa dos Direitos Fundamentais de promoção da dignidade dos indivíduos e da sociedade em geral, e dos Direitos Sociais em especial neste caso no Direito de Igualdade  e da Função Social da Cidade. Porem aqui em Florianópolis e em parcelas dos municípios, a cidade historicamente é apropriada e controlada pelo capital, sua elite econômica e politica, como se a cidade, seu patrimônio público e privado, suas funções e territórios fossem mercadorias e serviços regrados pelo direito e lucro privado, inclusive as áreas protegidas e ambientalmente frágeis. É preciso dar efetivo basta a essa situação, pois ela ocorre em contraposição à evolução dos marcos civilizatórios constitucionais da gestão democrática, do patrimônio público e privado, da economia e do desenvolvimento solidário sócio sustentável, que buscam através dos direitos fundamentais constitucionais a promoção da qualidade de vida digna, a Cidadania e Soberania da Sociedade e do Estado Brasileiro, “que devem se concretizar, de forma indivisível, no território urbano e rural municipal, metropolitano, estadual e nacional”.

Entendemos que para se resgatar marcos civilizatórios das garantias e promoção do Estado Democrático de Direito para a gestão a apropriação coletiva dos Direitos Fundamentais Constitucionais que abarcam o Estatuto do Plano Diretor Municipal, é necessário afirmação dos Principio Jurídico da Subsidiariedade e o Principio Jurídico da Proibição da Proteção Deficiente que estabelece que em Questões Ambientais (do Meio Ambiente Natural, Artificial, Urbano, Cultural e Laboral) , é preciso sempre assegurar pro-ativamente ações subsidiarias do Poder Público Estatal para que, diante de desrespeito, omissão ou da atuação deficiente de ente competente, não fique comprometido ou em serio risco o Direito Fundamental Constitucional, para se tornar proibido a omissão. Neste sentido frente ao descaso do Poder Executivo local na salvaguarda dos Direitos Fundamentais Constitucionais e inclusive das resoluções do Poder Judiciário, é preciso também reconhecer que - no plano material executivo diante demanda federal - a Administração e o Poder Público Estatal, não agiu como deveria, por deficiência e/ou omissão diante de sua responsabilidade, competência e capacidade, e que isso vem causando perdas ao meio ambiente natural e urbano e aos direitos fundamentais, mesmo com aplicação de Termos de Ajustes de Condutas.

Da Solicitação

Neste contexto de conflitos e responsabilidades solicitamos que seja assegurado à aplicação do Principio da Precaução e da Prevenção, bem como o poder Administrativo de Polícia, que devem ser exercidos pro-ativamente de forma urgente à salvaguarda dos Patrimônios, Planos e Politicas Públicas, na Defesa dos Direitos Fundamentais Constitucionais, para proteger contra práticas, riscos efetivos e potencial, revertendo malfeitos e dirimindo incertezas quanto as consequências iminentes de determinados atos, planos e empreendimentos, assim como garantir durabilidade de bem comum material e imaterial existente e/ou de atendimento de direitos fundamentais constituídos, para a atual e futuras gerações. Estes princípios são as bases legais para nossa solicitação de Laudos, Perícias, Estudos e Relatórios, para os quais concorrem todos os entes públicos e seu direito e dever de exercer Poder Administrativo de Policia, com obrigatoriedade de ônus de prova, para a garantia de direito e bem coletivo.

Ainda para reforçar a pertinência da aplicação do Principio da Precaução e da Prevenção que devem ser exercidos pro-ativamente de forma imediata, na vigência da decisão adotada pelo juiz federal, além dos fatos e ações explicitadas no Evento 347, enumeramos fatos e ações anteriores e atuais emblemáticas que continuam a reafirmar as práticas irregulares da cultura local, e que precisam ser combatidos, destacamos as seguintes questões:

1.       GESTÃO DEMOCRASTICA E A LEI 428/2014 - Desrespeito do executivo à promoção adequada ao processo de gestão participativa, na divulgação, linguagem, informação essenciais, o caráter participativo do cidadão, do controle social e ao papel central do Núcleo Gestor no processo de elaboração PDP, como ficou demonstrado na aprovação da Lei 428/2014 do Plano Diretor, que ainda carece de legitimidade e legalidade, por erro de principio administrativo do executivo municipal e proteção ineficiente do judiciário, pois afetam a capacidade suporte da infraestrutura, do meio ambiente e das áreas protegidas do patrimônio histórico, cultural, da paisagem e dos territórios dos povos tradicionais.

 

2.       PACOTE DE MALDADES - O conjunto dos projetos do executivo municipal, batizado como Pacote de Maldades, enviado pelo prefeito e aprovado pela câmara municipal, que sem qualquer justificativa urgência, atropelou e mutilou o atual processo de gestão democrática do Plano Diretor ao fazer alterações no regramento da Politica Urbana e na sua execução, como por exemplo os então PLC  1605/17 de “regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada” e o PLC 1610 – Agiliza Floripa que altera as salvaguardas da Politica Urbana e Ambiental, abri mão das exigências de adequações às legislações técnicas específicas para cada empreendimentos, bem como à capacidade suporte das infraestruturas e do meio ambiente, alterando os instrumentos de controle, analise, fiscalização contido no Plano Diretor e no Código de Posturas de Obras. 

 

3.       MOBILIDADE URBANA - Falta de inclusão e mediação do Plano Diretor com as demandas da Politica de Mobilidade Urbana e inclusive do enquadramento dos atuais projetos estruturantes do Sistema de Transporte Coletivo Municipal do Anel Viário do Entorno do Maciço Central, que esta sendo executado e sujeito a ações de improbidade administrativa, com Inquérito Civil em andamento, pois ocorre sem obediência das diretrizes nacionais do Plano e Politica Nacional de Mobilidade Urbana que prevê obrigatoriedade da existência e interações do Plano Diretor com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e deste com o Plano de Mobilidade Regional que esta em fase de elaboração. Denunciamos que este projeto prevê aterro que não foram licenciados., O Projeto do Anel Viário, também não estabelece instrumentos de restrição ao uso do carro particular como prevê legislação federal.

 

4.       PLANEJAMENTO E PODER PARALELO - Aceleração criminosa do processo de delapidação privada do meio ambiente natural e urbano, sua paisagem e infraestrutura urbana existente e uso indevido de estrutura administrativa, função pública, recursos humanos, equipamentos e orçamento municipal, na elaboração e aprovação de projetos e licenciamento de obras, por demanda econômica empresarial, que concorrem sem qualquer controle social e integração com o processo de gestão democrática do plano Diretor, na disciplina, função do uso e ocupação solo, entre os quais destacamos como principais malfeitos:

a.        As aprovações de projetos e licenças para empreendimentos com base em legislação mais permissível de atentado ao meio ambiente natural e urbano

b.       Convenio de estudos para realização de projeto de implantação de Marina a margem da Avenida Beira Mar Norte com criação de aterro e cessão de área de marinha, sem qualquer integração com o Plano de Mobilidade Urbana Municipal e Regional

c.        Aprovação e licença para construção e Aeródromo em Ratones

 

5.       SMDU x IPUF - Denuncias publicas do superintendente do IPUF, Ildo Rosa na Audiência de Conciliação, relatando o sucateamento histórico do IPUF com a redução de profissionais técnicos capacitados e desmonte do órgão, que na atual gestão destinou para a SMDU o Setor de Planejamento do IPUF e a SEPHAM ligada ao Patrimônio Histórico. Há de se destacar que a SMDU é uma das secretaria municipal de execução e fiscalização da politica urbana, não se destina a ação de Planejamento da Politica Urbana ou da Politica do Patrimonio Histórico Cultural. Porem este desmonte do IPUF serve para atender demandas dos setores imobiliários e seus representantes, sob o comando da direção da SMDU e cargos comissionados, para legitimar da aprovação irregular, a implantação de fato de ordenamento de usos e ocupações do solo em dissintonia com a capacidade suporte da infraestrutura urbana e ambiental e com o processo de elaboração e o próprio Plano Diretor vigente a cargo do IPUF e para não cumprir as decisões da 4ª RJF sobre o decreto de aprovação de novos projetos no período da elaboração do Plano.

 

6.       CAPACIDADE SUPORTE e DEMANDAS SETORIAIS - Falta de informações básicas relevantes de todos os entes públicos e concessionarias - municipal, estadual e federal - para o processo de planejamento e promoção do desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental sustentável, tais como:

a.        capacidade suporte das infraestruturas urbanas e equipamentos existentes

b.       capacidade suporte e condicionantes do meio ambiente natural e urbano

c.        metas para atendimentos das demandas das politicas públicas de direitos fundamentais constitucionais, expressa nos planos setoriais municipal e regional e, no plano plurianual do orçamento, para habitação popular, saúde, educação, mobilidade urbana, cultura, esporte, lazer, saneamento básico e ambiental, abastecimento alimentar, sociabilidade da criança e do idoso, geração de emprego e renda, que demandam zoneamento para reserva de terra, infraestrutura e equipamentos, para assegurar oferta de serviço de interesse publico de caráter público e/ou privados fundamentais ao direito de igualdade e função social da cidade

 

7.       POVOS TRADICIONAIS - Desrespeito as condicionantes especiais de gestão das politicas de planejamento territorial que afetam os direitos constitucionais das populações tradicionais, explicitados nas legislações destacadas nas considerações iniciais desta nossa petição, com destaque para a inexistência de laudos, pericias, estudos e relatórios e, nem ao menos, Consulta Popular específicas com pescadores artesanais, maricultores e quilombolas

 

8.       ÁREAS VERDES - Falta de mapeamento das demandas distritais por áreas verdes devido a compreensão equivocada do procurador Elton Rosa Martinovski do IPUF que considera zoneamento de Áreas Verdes em propriedades privadas, como “confisco de bens imóveis, com inúmeros prejuízos aos particulares e ao Erário”, demonstrando total ignorância ou má fé com a Politica Urbana Nacional, que estabelece que o Direito de Propriedade tem como premissa a sua submissão à Função Social da Propriedade que por sua vez é orientada pelo planejamento de cidades sustentáveis e socialmente justas a ser expressa nos mapas e legislação de usos e ocupações do solo contida no Estatuto Municipal do Plano Diretor, para a garantia de qualidade de vida digna para todos

 

9.       DEMANDAS EXCLUÌDAS - Discordância com a proposta do IPUF de separação de demandas consideradas não consensuais, dissensos, que propõe o envio das mesmas em anexo ao projeto final que será encaminhado à Câmara de Vereadores, sem passar pelo crivo da Audiência Publica e da Conferencia Municipal, como se o Plano Diretor e processo de Gestão Democrática na elaboração do Plano Diretor ficasse reduzido somente à inclusão das propostas de caráter unanime ou de reconhecimento tecnocrata, visto que outras demandas presentes na Minuta também não foram unanimes e se mantiveram na minuta, sem o direito do expediente da votação com quórum de maioria qualificada em Audiência ou no NGPDP e dentro dos regramentos, objetivos e diretrizes da legislação da politica urbana nacional

 

10.    REBATIMENTO - Apesar de ter mais de 70 páginas, é inadequada a sistematização das Planilhas e Mapas para realização dos rebatimentos das demandas oriundas das leituras comunitárias, oficinas e audiências públicas, bem como para avaliação das inclusões fora de prazo e da metodologia participativa, que foram apontadas pelos representantes distritais através de documentos e ou no Núcleo Gestor. Isso se agrava com o fato deste conteúdo só ser liberado parcialmente ao conhecimento do NGPDP em 22/05/2017.

 

11.    MOBILIDADE URBANA, ZEIS, ACAU, ACI e AVL - A Minuta IV com mais de 500 artigos, mapas e anexos, apresentam inconsistências nas diretrizes, nos artigos e nas delimitações das áreas da Mobilidade Urbana, ACI, ZEIS, ACAU, UC e AVL, bem como no uso dos instrumentos da politica urbana, prazos e regulamentação, criando ampliação de permissividades em áreas sem as condicionantes adequadas e dificuldades materiais para salvaguarda de garantia de direitos urbanos e ambientais e da função social da cidade e da propriedade, para a qual deve estar submetida à destinação das áreas privadas, públicas e de preservação.

 

12.    VIOLAÇÃO DA MINUTA ORIGINAL 2013 - Denuncia de que a Minuta de 2013, existem duas versões, a primeira mesmo que com imprecisões era oriunda do processo participativo, que desapareceu do sitio do IPUF, e a que permanece e que orientou a retomada do atual processo é uma versão alterada e negociada pelo arquiteto Dalmo Vieira em articulação com as demandas vindas da Câmara de Vereadores e do Setor Imobiliário, que portanto torna viciado a base inicial da atual sistematização e da MINUTA IV

 

13.    APROVAÇÃO DA MINUTA - Falta de definição do caráter e precisa das garantias de método, infraestrutura e calendário adequado para promoção da participação direta cidadã, sem que ela seja representada de forma indireta e representativa, nas audiências finais Distritais e Municipal, para aprovação da Minuta do projeto do Plano Diretor. Pois a rigor no Regimento Interno e nem nas Audiências Distritais foi dado a competência ao Núcleo Gestor da aprovação final da Minuta do projeto do Plano Diretor, em contraposição a Audiência Pública aberta à toda a população.

 

14.    CONSELHO DA CIDADE – Convém destacar que a “cultura politica administrativa local” clientelista e autoritária, entendi os Conselhos de Direitos como meros penduricalhos consultivos, exigências formais da gestão publica federal para a liberação e aprovação de recursos e programas federais, sem qualquer poder politico de exercício da democracia direta na gestão e definição das politicas públicas. Neste sentido é preciso que se resguarde composição social proporcional como ocorre com o Conselho Nacional das Cidades. Seus integrantes devem ser escolhidos por seus pares e não por indicação do executivo, bem como é preciso o resguardo da autonomia e independência do Conselho da Cidade, frente ao executivo municipal, para seu pleno funcionamento, além de dotação orçamentaria e uma secretaria executiva, com competência inclusive para eleger entre seus pares o Presidente, o Vice presidente e Secretario executivo do Conselho da Cidade. Além destas questões o Conselho Municipal deve ter autonomia para se auto convocar direto ou ser indiretamente convocado pelo executivo, legislativo e representação distrital. Ao conselho cabe emitir pareceres sobre propostas de alterações da legislação urbana, pois terá como sua principal atribuição fiscalizar, avaliar, propor, debater e aprovar a politica do desenvolvimento urbano e normas de direito urbanístico, em conjunto (sociedade civil e governo), de forma democrática e participativa, não clientelista, buscando reverter o quadro de exclusão e de desigualdade existe no município, de acordo com a Resolução 13/2004 do Conselho das Cidades/Ministério das Cidades. O Conselho da Cidade deve conter em sua estrutura representação dos demais Conselhos de Politicas Públicas Municipais que demandam equipamentos, infraestrutura, territórios, bens e serviços de apoio a promoção de direitos fundamentais, como Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Cultura, Esporte e Lazer, Saneamento Básico e Habitação.

 

15.    ORÇAMENTO - Falta explicitar dispositivos, instrumentos e prazos que vinculem os objetivos e prioridades demandadas do Plano Diretor com o planejamento e execução orçamentaria plurianual do município;

 

Solicitamos também que todos os atos acima, considerados malfeitos, devem ser reparados pelo NGPDP e pelo MPF, com ações para nulidade dos atos administrativos, multa para indenização aos cofres público, responsabilização e punição criminal, para que não paire a sensação de falta de justiça e agravamento da falta de credibilidade e respeito da população com entes públicos, em especial com o MP e Justiça Federal.,

 Para tanto é imprescindível a revisão critica e técnica da atual Minuta proposta pelo IPUF, com base em estudos e relatórios de impactos negativos e positivos nas diretrizes orientadoras da Politica Urbana, e do processo participativo, pois o projeto do Plano Diretor trata-se também de um Plano Urbanístico e, com o tal necessita revisão através de Laudos, Pericias, Estudos de Impactos ao Meio Ambiente Natural, Urbano, Econômico e Sócio Cultural.

Destacamos no geral também a necessidade de observância da análise criticas da Minuta IV quanto a proteção e promoção da Zona Costeira, Mata Atlântica, Manguezais, Restingas, Alagados, Dunas, UCs, APPs APLs, Recursos Hidricos, Territorios e valores sócio culturais dos Quilombolas e Pescadores Artezanais, das Diretrizes, Principios, Metas e Planos das Politicas Públicas integradas da Habitação e Urbanismo, da Paisagem e Meio Ambiente Natural, Saneamento Basico e Salubridade Ambiental, Transporte e Mobilidade Urbana, Pesca e Aquicultura, Agricultura e Abastecimento, Patrimonio Histórico, Saude, Educação, Cultura e Lazer das esferas municipal, regional, estadual e federal.

Para dar concretude a demanda acima, solicitamos ainda que sejam intimados os presidentes dos Conselhos de Direitos Municipal, em tempo hábil, para apresentar relatório de revisão, esclarecimentos, informação qualificada das demandas de territórios definidas nas secretarias municipais de politicas públicas e prestadoras de serviços e equipamentos públicos, nas áreas de Educação, Saude, Cultura, Lazer, Moradia e Urbanização, Mobilidade Urbana, Saneamento Básico e Ambiental, Segurança Pública, Desenvolvimento, Emprego e Renda, e suas respectivas interações com as Políticas e Planos Metropolitano, Estadual e Nacional, para que não se subtraia direitos fundamentais constitucionais, por omissão na gestão democrática da elaboração do Plano Diretor.

Fazemos todas estas solicitações, pois frente ao histórico das ações do executivo municipal, estamos convencidos de que somente a ampliação do prazo para mais dois meses e a realização de Audiência de Conciliação em 30 dias, decidido pelo ilustre juiz federal, por si só, não alcançarão os objetivos esperados pela sociedade, mas que para tanto é preciso ações proativas do MPF intimando agentes e atores públicos para viabilização das contribuições solicitadas acima, em tempo hábil e adequado, pois só assim se estabelecerão os necessários esclarecimentos para esclarecimento de conflitos e as adequações das demandas distritais na minuta do projeto do Plano Diretor, garantindo as fundamentações politicas e técnicas em acordo com politicas e legislação federal, estadual e municipal, na orientação do Plano Diretor como instrumento do desenvolvimento urbano humanista, solidário e sustentável.

Alem da assessoria Tecnica Pericial das camaras do MPF ou por este contratado, destacamos que sejam demandados pelo MPF nas competencias específicas, para manifestação de analise, relatorios, laudo e pericias os seguintes entes públicos: IBAMA, ICMBio, EPAGRI-PLDM, Sec Pesca, IPHAN, FCC, SEPHAM, AGU, PGU, INCRA, Fundação Palmares, SPU-Projeto Orla e Gerenciamento Costeiro, EPAGRI-PLDM, FATMA, FLORAM, Min Cidades e tambem os pareceres do CREA, CAU e OAB. Destacamos que em versões  anteriores a esta atual minuta já ocorreram analises e relatórios feitos por tecnicos do IBAMA, ICMBio e UFSC/UDESC, que podem servir de parametro inicial para nova analise frente a esta nova proposta de minuta.

Estas contribuições e revisões solicitadas, a serem executadas por agentes públicos, conselhos e corpos de assessoria técnicas das politicas correlatas, deverão ter metodologia que garanta de forma objetiva e adequada à sua compreensão popular, com linguagem acessível, uso de técnicas de comunicação visual com planilhas comparativa, gráficos, e a depender do tema com imagens tridimensionais, vídeos, das densidades, verticalização, dos impactos na insolação e sombreamento, ventilação, micro clima, impermeabilização do solo, usos e ocupações, equipamentos e infraestruturas e capacidades suportes, de modo a propiciar o correto entendimento em relação às vantagens e desvantagens do projeto da Minuta, frente a todas as consequências urbano, econômico e sócio ambientais de sua implementação. Tal dispositivo corrobora o espírito de publicidade em matéria urbana e ambiental, pois a informação não basta estar disponível, mas também o deve ser de forma compreensível para o público interessado.

As Minutas da Proposta do Plano Diretor, até aqui usaram termos e jargões técnicos que não são de conhecimento da sociedade em geral ou das comunidades atingidas e portanto, para fazer valer o direito à informação, é preciso que os Laudos, Pericias, Estudos e Relatórios contenham as características descritas acima. Caso contrário, estar-se-á infringindo os mandamentos constitucionais no que diz respeito à informação como instrumento para a formação de consciência, fiscalização e controle social na respectiva participação popular na elaboração do Plano Diretor. Para ajudar a sanar este problema solitamos que seja garantido pela prefeitura, com coordenação, elaboração e/ou contratação pelo IPUF e supervisão do NGPDP, de material e informação grafica de forma objetiva, adequada e de fácil apreensão popular.

Além das solicitações que servirão, em tempo hábil, para revisão e adequação da forma e conteúdo da Minuta do projeto do Plano Diretor Participativo e de um novo calendário para sua adequada aprovação, também solicitamos o necessário o uso do Principio da Precaução e Prevenção à Política Urbana e Ambiental, e do Poder de Policia Administrativa, pelos entes públicos competentes, até a aprovação do Plano Diretor e a sansão da Lei pelo Prefeito Municipal, para garantir estabilidade jurídica na aplicação das legislações mais restritivas com base nos Planos Diretores existentes -  Lei 001/97 (PD do Distrito Sede); Lei 2193/85 (PD dos Balneários) e Lei 482/2014 (PD do Cesar Souza) – e assim salvaguardar direitos urbanos e ambientais, a capacidade suporte de infraestrutura existentes, e desfazer malfeitos ocorridos desde 2014 com as aprovações de projetos para construção pelos órgãos da prefeitura, como determina a decisão judicial desde o final de 2016, sob pena de danos à sustentabilidade ambiental e qualidade de vida da população, sem que se recorra ao uso de TACs, Termo de Ajuste de Conduta, que na prática mantem o malfeito, dando um verniz de justiça ao que é injusto, e assim perpetua a “cultura politica administrativa local” de governantes e do setor imobiliário especulativo, pois a reincidência de crime urbano ambiental e da paisagem comprovam que os ganhos com o crime compensa frente aos TACs.

Esta “cultura politica administrativa local”, aliada a falta de garantia de direitos e sensação de impunidade do infrator na esfera municipal, torna-se mais grave na atual conjuntura nacional, uma vez que aos olhos indignados da população não guarda qualquer relativa simetria com as ações do judiciário que, não sem controvérsias, subscreveu recentemente contra a soberania popular a perda de mandato presidencial - principal cargo e representação da república - por “pedaladas fiscais”, prisões de políticos e empresários por atos de corrupção e danos ao patrimônio público, sendo que aqui na esfera municipal, o poder judiciário se mostra incapaz ou limitado para imputar os preceitos constitucionais aos agentes privados e públicos de Florianópolis, “como se aqui fosse uma República Autônoma de Florianópolis”.

Destacamos ainda que esta falta de efetividade, e impunidade, somada ao escarnio e soberba dos prefeitos municipais, secretários e procuradores com os direitos do povo e sentenças judiciais, amparadas em falaciosas autonomias municipais para gestão da Politica Urbana e Ambiental e, de Direitos Fundamentais Constitucionais, colocam por terra direitos e patrimônios públicos, e desta forma para as organizações sociais e no seio do povo cresce a falta de credibilidade e respeito moral para com o poder judiciário local e regional, solapando as bases e a legitimidade das organizações de Estado nas garantias do Estado Democrático de Direito.

Por último e decorrente de todas as ações de resistência e insurgência do Prefeito e de agentes públicos ao atendimento das sentenças da Justiça Federal, e diante dos malfeitos documentados e denunciados na Ação Civil do Plano Diretor, solicitamos que esta nossa manifestação passe a integrar a ACP do Plano Diretor de Florianópolis para salvaguarda de nossas demandas acima apontadas e que também sirva, com base no art. 14 da Lei 8429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa - para a instalação de Inquérito Civil para apurar Atos de Improbidade Administrativa por parte dos agentes públicos na gestão da Politica Urbana e Ambiental e da Gestão Democrática de acordo com os artigos 1, 4, 7, 10 e 11 da Lei 8429/1992 e o art. 52 da Lei 10257/01 do Estatuto da Cidade.

Assim sendo, sem mais nada a acrescentar, desde já, com votos de estima e apreço, agradecemos o esperado empenho da Exma. Procuradora da República para o atendimento de nossas solicitações, e nos colocamos a disposição para esclarecimentos, em defesa de uma cidade democrática, sócio e ambiental mais justa e sustentável, para garantir qualidade e vida digna para todos e nossas futuras gerações.           

 

Florianópolis, 05 de julho de 2017

 

 


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