Linha de Preamar: população atingida deve ser ouvida

Notícias 10/04/2014
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A Audiência Pública sobre a Linha de Preamar, proposta pelo vereador Lino Peres, ocorreu na quinta-feira, dia 4, com o Plenarinho na Câmara Municipal de Florianópolis lotado. A iniciativa se deu por solicitação dos moradores da Praia da Daniela, cuja linha de preamar cortará o bairro em 55% de sua área total.

Os debates sobre a nova Linha de Preamar têm como finalidade esclarecer a população sobre o que a demarcação representa, os critérios que nortearam os técnicos da União na sua definição e os impactos sociais, econômicos e ambientais que ela acarretará. Estavam presentes na mesa de debates o representante da SPU (Superintendência do Patrimônio da União), da Prefeitura Municipal de Florianópolis, o presidente em exercício da Comissão do Meio Ambiente, vereador Pedrão, diversos vereadores e o proponente da iniciativa, vereador Lino.

Houve muita reclamação sobre a demarcação da Linha Preamar, que é a distância média, entre a borda do mar, definida em 1831, até 33 metros (leia abaixo). As falas trataram de diversos temas: a falta de notificação ou sem o devido tempo para o morador contestar; questionamento sobre a taxa cobrada para aqueles moradores que estarão dentro da Linha Preamar, assim como sua natureza financeira de imposto e sem definição clara de aplicação.

No entanto, participantes destacaram aspectos que devem ser considerados na demarcação da Linha, como forma de conter a ocupação especulativa e de impacto na orla insular e continental. Lino disse que é necessário, no entanto, que isso seja devidamente discutido e construído de forma coletiva e em colaboração com a SPU. Conforme concordou o representante da SPU,  Lino destacou a importância de se manter a função social (destinação pública, habitação de baixa renda ou de outro interesse social) da área a ser demarcada pela Linha Preamar, como o governo federal vem garantindo há mais de dez anos, diferentemente do passado, em que várias terras da União e de Marinha foram griladas, ou seja, privatizadas ou ocupadas irregularmente, sem o devido controle da União.

Nessa realidade, a Linha de Preamar deve ser definida com critérios devidamente discutidos por todos os envolvidos, e combinar esta iniciativa com a implantação do Projeto Orla (planejamento da ocupação de toda a orla marítima insular e continental), do GERCO (Gerenciamento Costeiro) e do Plano Diretor. 

Lino chamou a atenção dos presentes para aspectos importantes, como a especulação imobiliária que deve ser contida e regulada - e a Linha é um dos mecanismos jurídicos para isso - junto a outros instrumentos de regulação. Propôs que se implemente um processo participativo e compartilhado de melhor definição e planejamento da Linha Preamar, através da criação de uma Comissão com a participação da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), ICMBio, Prefeitura Municipal de Florianópolis, entidades comunitárias e de moradores, representantes dos movimentos sociais e de entidades do setor empresarial.

Ao final da Audiência Pública foi proposta também a criação de uma Comissão Parlamentar Externa para o controle e o acompanhamento da questão, além da Comissão, citada acima, sugerido por Lino. Ficou evidente a necessidade de se continuar com os debates sobre este problema, considerando que ele exige urgente elucidação e maior participação da sociedade, principalmente por aquelas que serão atingidas, como a população residente na Daniela.

O Plenarinho da Câmara Municipal estava lotado e parte das pessoas não pôde entrar. Lino assinalou a necessidade de se realizarem as Audiências Públicas em lugares mais amplos,  de melhor acesso à população envolvida e no período noturno.

Assista a fala de Lino em: https://www.youtube.com/watch?v=PasmbpR-9Gg

(Arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.)

 


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